Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.216.306
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA
PATRIMONIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONSECUTÁRIOS LEGAIS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406 DO CC E LEI
14.905/2024. TEMA 1.368/STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE
ÚNICO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 14.905/2024. POSTERIOR INCIDÊNCIA DE
IPCA E JUROS PELA TAXA LEGAL (SELIC DEDUZIDO O IPCA). RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC é a
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -
SELIC, aplicação que se estende também ao período anterior à Lei nº
14.905/2024, conforme a tese firmada no Tema 1.368/STJ.
2. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, não
admite cumulação com outros índices. A Corte Especial reafirmou esse
entendimento em julgamento colegiado (REsp 1.795.982/SP) e em
recurso repetitivo (Tema 1.368).
3. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, os consectários observam
o IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do
CC) e os juros moratórios calculados pela taxa legal do art. 406, §
1º, do CC (Selic deduzida o IPCA), sem cumulação entre índices.
4. Recurso especial provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.