Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.216.243
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 150, § 4º, DO CTN. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando nulidade do crédito tributário e a decadência do direito de constituir o crédito de ICMS. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Analisando mais uma vez o acórdão observa-se que o julgador vem desenvolvendo o julgado para afirmar a ocorrência de creditamento indevido de ICMS, o que justificaria a glosa dos valores, vinculando esse proceder à incidência do art. 173, I, do CTN, o que levou este julgador a aplicar a jurisprudência pacífica da aplicação do art. 150, §4º, do CTN, no caso de creditamento indevido. Entretanto, continuando a fundamentação do julgado o Tribunal a quo adentra no conteúdo fático dos autos explicitando.
III - Nesse panorama, seria mesmo adequada a aplicação do constante do art. 173, I, do CTN, alargando o prazo decadencial para o Fisco fazer o lançamento, ou seja, cinco anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele que o lançamento poderia ter sido efetuado.
IV - Correta a decisão que reconsiderou a anterior, tornando-a sem efeito e, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, negou provimento ao recurso especial.
V - Agravo interno improvido.
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