Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.216.185
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal orienta-se seguinte sentido: "Há precedentes recentes de ambas as Turmas da Primeira Seção no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de correção monetária das prestações avençadas entre as partes em face das diferenças advindas do reajuste de 28,86%, é a data do pagamento de cada parcela" (STJ, EREsp n. 1.514.496/AC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/08/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.729.538/AC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023.
2. Agravo interno não provido.
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