Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.215.953
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DE PROVA. TEORIA DOS FRUTOS DA
ÁRVORE ENVENENADA. LIMITES DO REEXAME PROBATÓRIO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial
em ação penal na qual o recorrido fora condenado, em primeiro grau,
pelo crime de roubo qualificado.
2. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu parcial provimento à
apelação da defesa para reduzir a pena e, posteriormente, em
embargos de declaração, acolheu tese de nulidade das provas obtidas
em razão de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial e
sem consentimento válido do morador, reconheceu a ilicitude por
derivação e absolveu o réu.
3. No recurso especial, o Ministério Público Federal alegou violação
aos arts. 619 e 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. A
decisão agravada negou provimento ao apelo nobre ao fundamento de
que a nulidade por violação de domicílio, embora não suscitada
antes, constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer
tempo e até de ofício, não configurando inovação recursal
invalidante, e de que a pretensão de afastar a premissa fática
firmada pelo Tribunal de origem demanda reexame de provas, incidindo
a Súmula 7/STJ.
4. No agravo regimental, o Ministério Público sustenta que os
embargos de declaração não poderiam introduzir tese nova não arguida
na apelação, em afronta ao art. 619 do CPP e ao devido processo
legal, e afirma que o reconhecimento fotográfico e a confissão
extrajudicial seriam provas autônomas e independentes, insuscetíveis
de contaminação pela ilicitude derivada, pois o réu já seria
suspeito antes do ingresso dos policiais em sua residência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nulidade das provas
obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem mandado
judicial e sem consentimento válido, embora não previamente arguida,
pode ser reconhecida em sede de embargos de declaração, como
matéria de ordem pública, sem configurar inovação recursal em
violação ao art. 619 do CPP e ao devido processo legal; e (ii) saber
se o reconhecimento fotográfico e a confissão extrajudicial do réu
podem ser considerados provas autônomas e independentes, não
alcançadas pela teoria dos frutos da árvore envenenada, ou se a
revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto ao nexo de
derivação das provas encontra óbice na Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de
admissibilidade, devendo ser conhecido.
7. A nulidade das provas obtidas em violação de domicílio configura
matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e até de
ofício, de modo que o Tribunal de origem pôde examinar o tema em
embargos de declaração, para suprir omissão relativa a questão
constitucionalmente sensível, sem que isso caracterize inovação
recursal invalidante ou violação ao art. 619 do CPP.
8. O acórdão recorrido aplicou as diretrizes firmadas no HC n.
598.051/SP, reconhecendo a invalidade do ingresso domiciliar por
ausência de mandado judicial, inexistência de situação de flagrante
delito e autorização prestada por pessoa menor de idade, sem
qualquer documentação comprobatória, o que impõe o reconhecimento da
ilicitude da prova originária.
9. Reconhecida a nulidade da prova originária, o Tribunal de origem
aplicou a teoria dos frutos da árvore envenenada, constatando
inexistirem elementos probatórios de autoria dissociados da prova
ilicitamente obtida, razão pela qual estendeu a ilicitude às provas
derivadas.
10. A afirmação do agravante de que o reconhecimento fotográfico e a
confissão extrajudicial seriam provas autônomas e independentes
contraria a premissa fática fixada no acórdão recorrido, segundo a
qual apenas foi possível estabelecer o nexo entre o réu e o crime
após a apreensão dos cartões bancários em sua residência, além de os
elementos cronológicos evidenciarem o liame causal, de modo que a
modificação dessa conclusão demandaria revolvimento do acervo
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
11. Inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão agravada,
impõe-se sua manutenção pelos próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio é
matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e até de
ofício, podendo ser apreciada em embargos de declaração sem que isso
configure inovação recursal vedada pelo art. 619 do CPP.
2. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de
origem acerca do nexo de derivação entre prova ilícita e provas
subsequentes, para afastar a aplicação da teoria dos frutos da
árvore envenenada, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o
que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, §§ 1º e 2º; CPP,
art. 619; CF/1988, art. 5º, XI; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Sexta Turma;
STJ, AgRg no HC 918.821/RJ, Quinta Turma, DJe 30/10/2024.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.