Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.215.673
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO
CONHECIMENTO. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA C DO ART. 105, III, DA CF SEM
COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO
INTEGRATIVO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. MENÇÃO À
SÚMULA 7/STJ COMO ÓBICE AO REEXAME FÁTICO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em embargos de
declaração com efeitos infringentes, restabeleceu sentença de
procedência dos embargos de terceiro para levantamento de penhora
sobre imóvel adquirido e detido pelos embargantes.
2. O recurso especial, manejado exclusivamente com base na alínea c
do art. 105, III, da CF, não apresenta cotejo analítico nem
comprovação de dissídio; ademais, não impugna fundamentos autônomos
suficientes do acórdão integrativo (segunda operação de crédito sem
registro e em desconformidade com acordo judicial, e necessidade de
outorga uxória nos termos do art. 1.647, I, do CC) atraindo a Súmula
283/STF.
3. A discussão sobre suposta anuência prévia e boa-fé objetiva
demanda revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese vedada
pela Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
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