Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.215.657

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Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSERÇÃO. NOME. CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489, II, §1º, III, E VI, 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, I, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. SÚMULA N. 735 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Tem-se por deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada violação do do CPC se faz de forma genérica, art. 1.022 sem a demonstração exata dos suscitados vícios. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n. 735 do STF. 3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido.

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