Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.215.544

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. TAXAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: "Em relação à indicada violação do do pelo Tribunal , art. 1.022 CPC/2015 a quo não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, o índice de correção monetária aplicável, tendo o julgador abordado a questão às fls. 1.566, consignando que: "[...] Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do do conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal art. 1.022 CPC/2015, de Justiça". II - Cumpre ressaltar que não cabe a esta Corte analisar eventual alegação de violação dos arts. 489 e do art. 1.022 do CPC, a pretexto de verificar a abrangência ou extensão de fundamento constitucional aplicado pela Corte de origem, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. III - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Embargos de declaração rejeitados.

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