Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.215.311

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO. FURTO. CHAVE NA IGNIÇÃO. ABERTURA DE PORTÃO RESIDENCIAL. AGRAVAMENTO DE RISCO. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMOS INICIAIS. FIXAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se o simples fato de o segurado deixar o veículo aberto e com a ignição ligada por brevíssimo lapso temporal, exclusivamente para abrir o portão de sua residência e ingressar no imóvel em segurança, caracteriza agravamento intencional do risco apto a ensejar a perda da cobertura securitária. 2. De acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a exoneração do dever da seguradora de efetuar o pagamento da indenização somente se justifica se a conduta direta do segurado configurar efetivo agravamento (culposo ou doloso) do risco objeto da cobertura contratada, consubstanciando, além disso, causa determinante para a ocorrência do sinistro. 3. Em mais de uma oportunidade, esta Corte Superior já decidiu que a indenização securitária é indevida se o segurado, sem nenhum propósito específico, deixar o veículo aberto em via pública e com a chave na ignição, justamente por entender que há, em tal hipótese, intencional agravamento do risco sem o qual o sinistro poderia ter sido evitado. 4. Hipótese distinta na qual a segurada deixou o veículo aberto e com a ignição ligada por curtíssimo período de tempo, apenas enquanto abria o portão de sua residência, com o propósito de colocar o seu patrimônio e a si própria em segurança, vindo a sofrer o sinistro nesse interregno. 5. A perda do direito à garantia securitária depende da comprovação, pela seguradora, de que o agravamento do risco foi intencional ou representou violação relevante dos deveres anexos de boa-fé, princípio estruturante do contrato de seguro que impõe às partes os deveres de lealdade, transparência, cooperação e informação durante toda a relação contratual. 6. Na indenização securitária, a correção monetária deve incidir desde a efetiva contratação, e os juros de mora, a partir da citação. Precedentes. 7. Recurso especial provido.

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