Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.215.238
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO PARTICULAR
ESCRITO POR PROCESSO MECÂNICO. CONFIRMAÇÃO JUDICIAL. FORMALIDADES
DO ART. 1.876, § 2º, DO CC. AUSÊNCIA DE LEITURA PERANTE TRÊS
TESTEMUNHAS E DE SUBSCRIÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial dirigido contra acórdão que manteve a
improcedência do pedido de confirmação, registro, arquivamento e
cumprimento de testamento particular, por inobservância das
formalidades legais.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é possível
flexibilizar as exigências do art. 1.876, § 2º, do CC para validar
testamento particular; (ii) a falta de assinatura de três
testemunhas e de leitura do instrumento na presença delas configura
vício superável; e (iii) há dissídio jurisprudencial sobre os
critérios de convalidação de vícios formais.
3. As formas testamentárias resguardam a autenticidade e a higidez
da última vontade. A mitigação excepcional demanda prova robusta da
vontade do testador e justificativa concreta para o descumprimento
das formalidades. Ausentes tais balizas, é inviável a confirmação
judicial de testamento particular.
4. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está em
consonância com a jurisprudência, atraindo a aplicação da Súmula n.
83/STJ.
5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da
incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ.
6. Recurso especial não conhecido.
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