Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.215.153
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 356/STF.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. A matéria pertinente ao art. 174 do CTN não foi apreciada pela instância judicante ordinária, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão, pelo que, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 356/STF.
3. Agravo interno não provido.
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