Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.214.870
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao negar
provimento a agravo interno, aplicou multa com fundamento no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil não constitui consequência automática do
desprovimento unânime do agravo interno.
3. Exige-se fundamentação específica que demonstre o caráter
manifestamente inadmissível, improcedente ou protelatório do
recurso, evidenciando abuso do direito de recorrer.
4. A mera interposição de agravo interno contra decisão monocrática,
ainda que desprovido, não configura, por si só, litigância de má-fé
ou abuso processual, constituindo exercício regular do direito ao
duplo grau de jurisdição.
5. Ausência de fundamentação pormenorizada sobre o intuito
protelatório ou a manifesta inviabilidade do recurso impõe o
afastamento da sanção aplicada.
6. Recurso especial provido.
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