Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.214.446
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL REMETIDA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. VALIDADE. TEMA
1.132/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada, as
questões essenciais ao julgamento da causa, ainda que o resultado
seja contrário ao interesse da parte recorrente.
2. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1.132/STJ, a
constituição em mora nos contratos garantidos por alienação
fiduciária independe da comprovação do recebimento pessoal pelo
devedor, sendo suficiente o envio da notificação extrajudicial ao
endereço indicado no instrumento contratual.
3. Tendo as instâncias ordinárias concluído, com base nos elementos
de prova dos autos, que a falha na entrega da notificação decorreu
de endereço incorreto fornecido pela própria devedora, a revisão
dessa premissa fática é inviável na via do recurso especial, a teor
da Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial não provido.
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