Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.214.209

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. REAFIRMAÇÃO DE TESE JURÍDICA. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.401.560/MT, Tema 692 do STJ, ocorrido em 12/2/2014, passou a adotar o entendimento de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga a parte beneficiária à restituição dos valores recebidos. 2. Do voto condutor do aludido Tema 692, observa-se que a razão de decidir foi a de que o pressuposto básico do instituto da antecipação de tutela é a reversibilidade da decisão judicial, à luz do disposto no art. 273, § 2º, do CPC/1973, então vigente. Portanto, mostra-se irrelevante a circunstância de que a tutela teria sido concedida antes da vigência do art. 115 da Lei n. 8.213/1991, alterada pela Lei n. 13.846/2019. 3. O STJ, no julgamento da Pet n. 12.482/DF, reafirmou a tese jurídica firmada no Tema 692, segundo a qual a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. 4. Agravo interno desprovido.

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