Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.213.923
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional.
2. Não há ausência de fundamentação quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.
3. A ausência de impugnação, no recurso especial, à fundamentação adotada pela aresto hostilizado enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.
4. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à ausência de déficit intelectual significativamente abaixo da média, razão pela qual afastado o enquadramento do candidato no conceito de pessoa com deficiência, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos.
5. A apreciação do inconformismo relativo à comprovação, por meio do laudo produzido, de transtorno obsessivo-compulsivo no contexto de trabalho demandaria incursão no substrato fático-probatório dos autos, providência inviável em razão da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
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