Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.213.661
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRAMA ESTADUAL DE MICROCRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO N.º TERMO INICIAL NO VENCIMENTO DA ÚLTIMA 20.910/1932. PARCELA. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE COMO CAUSA INTERRUPTIVA NO REGIME DO DECRETO N.º AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 20.910/1932. 202, II, E 206, § 5º, I, DO CC. DEFICIÊNCIA DIALÉTICA. . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO SÚMULA 283/STF ANALÍTICO INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial em ação de cobrança fundada em contrato de mútuo de programa estadual de microcrédito, interposto contra acórdão que manteve sentença de prescrição quinquenal com base no Decreto n.º e fixou o termo inicial no vencimento da 20.910/1932 última parcela, reputando ineficaz o protesto extrajudicial para interromper a prescrição e ausente suspensão por processo administrativo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o protesto extrajudicial interrompe a prescrição de crédito público não tributário, à luz dos arts. 202, II, e 206, § 5º, I, do CC; (ii) há prevalência do CC sobre o Decreto n.º quanto a causas interruptivas; (iii) há dissídio 20.910/1932 jurisprudencial sobre a aptidão do protesto extrajudicial para interromper a prescrição em créditos públicos não tributários. 3. O prazo prescricional para créditos não tributários da Fazenda Pública segue o Decreto n.º com termo inicial no 20.910/1932, vencimento da última parcela quando se trata de obrigação única parcelada. 4. A falta de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente (termo inicial no vencimento da última parcela) inviabiliza o conhecimento, atraindo, por analogia, a . A ausência Súmula 283/STF de prequestionamento dos arts. 202, II, e 206, § 5º, I, do CC impede o exame pela alínea , o que também prejudica a análise da alínea , a c por inexistir questão federal prequestionada e cotejo analítico com similitude fático-jurídica.
5. Recurso especial não conhecido.
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