Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.213.625
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE
SOCIEDADE. RECONHECIMENTO DE GRUPO EMPRESARIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL. INCLUSÃO DE EMPRESA. PEDIDO. CAUSA DE
PEDIR. MODIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. POLO PASSIVO. AMPLIAÇÃO APÓS O
SANEAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 329 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO.
1. Em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da
economia processual, da efetividade e da primazia do julgamento do
mérito, é permitida à parte autora a alteração do polo passivo mesmo
após o saneamento desde que não haja alteração do pedido ou da
causa de pedir, o que afasta a incidência da previsão do art. 329 do
Código de Processo Civil, dispensando o consentimento do réu.
Precedentes.
2. Recurso especial provido.
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