Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.213.625

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. RECONHECIMENTO DE GRUPO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL. INCLUSÃO DE EMPRESA. PEDIDO. CAUSA DE PEDIR. MODIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. POLO PASSIVO. AMPLIAÇÃO APÓS O SANEAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 329 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. 1. Em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual, da efetividade e da primazia do julgamento do mérito, é permitida à parte autora a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir, o que afasta a incidência da previsão do art. 329 do Código de Processo Civil, dispensando o consentimento do réu. Precedentes. 2. Recurso especial provido.

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