Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.213.577

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C. PERDAS E DANOS. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC E ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. COMPOSSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos, confirmando reintegração integral do imóvel, danos materiais a liquidar, danos morais e remessa de peças ao Ministério Público. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve falta de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, por suposta inobservância dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e inadequada aplicação do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo; (ii) houve erro de julgamento quanto a composse e decisão extra petita ao reintegrar a totalidade do imóvel; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre impossibilidade de exclusão de posse em hipóteses de composse. 3. Não se caracteriza violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os fundamentos essenciais e adota motivação per relationem, explicitando a manutenção da sentença por razões próprias e pela suficiência da fundamentação incorporada. 4. A tese de composse e de decisão extra petita exige reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. A reintegração na totalidade do imóvel está alinhada ao pedido e à conclusão de inexistência de composse. 5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando o mérito demanda revolvimento do acervo probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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