Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.213.528
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. DEVER DE ANÁLISE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFEITO
DEVOLUTIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO
DE ENFRENTAMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
1. A legitimidade ativa constitui matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição,
enquanto não ocorrido o trânsito em julgado da decisão de mérito.
2. Determinado expressamente por este Superior Tribunal de Justiça o
retorno dos autos à Corte de origem para apreciação de questão
específica, o Tribunal Regional não pode se eximir de seu
cumprimento com fundamento no princípio da dialeticidade ou nos
limites do efeito devolutivo do recurso originário, sob pena de
configurar negativa de prestação jurisdicional.
3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao
rejulgar a causa por determinação do Superior Tribunal de Justiça,
deixou de apreciar, novamente, a existência ou não de autorização
expressa do município para figurar como beneficiário da ação
coletiva ajuizada pela Associação dos Municípios Alagoanos, em
desrespeito à determinação constante no julgamento do REsp
1.939.159/AL.
4. Agravo interno desprovido.
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