Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.213.412
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. DANO
MORAL IN RE IPSA. FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO AFASTA O DEVER DE
INDENIZAR.
1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ
firmou-se no sentido de que a caracterização do dano moral coletivo
em matéria ambiental independe da análise de aspectos subjetivos,
devendo ser aferido a partir de critérios objetivos e in re ipsa.
2. O reconhecimento da existência de dano moral indenizável na
hipótese dos autos decorre unicamente da constatação, por parte das
instâncias ordinárias, de que houve desmatamento de floresta nativa,
de modo que o fato de haver sido posteriormente aprovado o Cadastro
Ambiental Rural não afasta o ilícito ambiental e, portanto, não
altera as circunstâncias fáticas que deram ensejo à condenação.
3. Agravo interno não provido.
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