Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.213.337
- Julgado em 12/05/2026 · publicado em 20/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FUNDO DE INVESTIMENTO EM
PARTICIPAÇÕES. LIQUIDAÇÃO. ADMINISTRADORA DO FUNDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS.
489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO CARACTERIZADA.
ARTS. 489, I, II, III, E 941, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO UNÂNIME. RELATOR. RECONSIDERAÇÃO. VOTO RECONSIDERADO. NÃO
DISPONIBILIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1- A controvérsia dos autos consiste em definir se houve negativa de
prestação jurisdicional em função da falta de enfrentamento de
argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pela
Corte local quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil de
administradora de fundo de investimento em participações por
liquidação irregular e a consequente condenação à indenização pelos
prejuízos sofridos.
2- O objeto da presente ação era verificar se houve o descumprimento
dos deveres da administradora do fundo de investimento,
especificamente no que tange à obrigação de apurar os ativos e pagar
os passivos do fundo antes de proceder a sua liquidação, o que não
foi adequadamente apreciado pela Corte local.
3- A responsabilidade civil da administradora pelos prejuízos
decorrentes da liquidação irregular do fundo de investimento deve
ser apurada a partir da análise da conduta supostamente ilícita, do
nexo causal, do dano e da presença de dolo ou culpa.
4- A regulação infralegal acerca do procedimento para a liquidação
dos fundos de investimento em participações na época dos fatos era
lacunosa, o que de resto foi apenas parcialmente sanado pela atual
Resolução CVM nº 175/2022. No entanto, trata-se, em sentido lato, de
uma liquidação de massa patrimonial, o que autoriza que se utilize
da regulamentação constante do Código Civil e da Lei nº 6.404/1976
quanto aos deveres dos liquidantes, e que devem servir de alicerce
para todo e qualquer procedimento de liquidação.
5- O não enfrentamento de teses aptas a infirmar a conclusão adotada
caracteriza negativa de prestação jurisdicional, com violação do
art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
6- A ausência de análise pela Corte de origem de questões ventiladas
nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio implica
violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tanto mais que,
nos termos da Súmula nº 211/STJ, revela-se inadmissível o recurso
especial que, não obstante a oposição de embargos, trate de tema não
analisado pelas instâncias ordinárias, porquanto ausente o
requisito do prequestionamento, além de não ser possível o reexame
do contexto fático-probatório dos autos na via do apelo extremo e
tampouco a interpretação de cláusula contratual, consoante o
disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
7- A Corte local expressamente esclareceu nos embargos de declaração
que o Relator sorteado aderiu ao voto do segundo Desembargador,
reconsiderando o voto inicialmente apresentado, ou seja, o
julgamento foi unânime com a aderência do Relator à divergência
instaurada. Ausência de cerceamento de defesa e de violação dos
arts. 489, I, II, III, e 941, § 3º, do Código de Processo Civil.
8- Recurso especial provido.
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