Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.213.337

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES. LIQUIDAÇÃO. ADMINISTRADORA DO FUNDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO CARACTERIZADA. ARTS. 489, I, II, III, E 941, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO UNÂNIME. RELATOR. RECONSIDERAÇÃO. VOTO RECONSIDERADO. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1- A controvérsia dos autos consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional em função da falta de enfrentamento de argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pela Corte local quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil de administradora de fundo de investimento em participações por liquidação irregular e a consequente condenação à indenização pelos prejuízos sofridos. 2- O objeto da presente ação era verificar se houve o descumprimento dos deveres da administradora do fundo de investimento, especificamente no que tange à obrigação de apurar os ativos e pagar os passivos do fundo antes de proceder a sua liquidação, o que não foi adequadamente apreciado pela Corte local. 3- A responsabilidade civil da administradora pelos prejuízos decorrentes da liquidação irregular do fundo de investimento deve ser apurada a partir da análise da conduta supostamente ilícita, do nexo causal, do dano e da presença de dolo ou culpa. 4- A regulação infralegal acerca do procedimento para a liquidação dos fundos de investimento em participações na época dos fatos era lacunosa, o que de resto foi apenas parcialmente sanado pela atual Resolução CVM nº 175/2022. No entanto, trata-se, em sentido lato, de uma liquidação de massa patrimonial, o que autoriza que se utilize da regulamentação constante do Código Civil e da Lei nº 6.404/1976 quanto aos deveres dos liquidantes, e que devem servir de alicerce para todo e qualquer procedimento de liquidação. 5- O não enfrentamento de teses aptas a infirmar a conclusão adotada caracteriza negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 6- A ausência de análise pela Corte de origem de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tanto mais que, nos termos da Súmula nº 211/STJ, revela-se inadmissível o recurso especial que, não obstante a oposição de embargos, trate de tema não analisado pelas instâncias ordinárias, porquanto ausente o requisito do prequestionamento, além de não ser possível o reexame do contexto fático-probatório dos autos na via do apelo extremo e tampouco a interpretação de cláusula contratual, consoante o disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 7- A Corte local expressamente esclareceu nos embargos de declaração que o Relator sorteado aderiu ao voto do segundo Desembargador, reconsiderando o voto inicialmente apresentado, ou seja, o julgamento foi unânime com a aderência do Relator à divergência instaurada. Ausência de cerceamento de defesa e de violação dos arts. 489, I, II, III, e 941, § 3º, do Código de Processo Civil. 8- Recurso especial provido.

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