Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.213.190
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE MULTA PENAL.
LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA NACIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra
acórdão desta Corte, que reafirmou a legitimidade prioritária do
Ministério Público e subsidiária da Fazenda Pública para a execução
da pena de multa, mesmo após a alteração promovida pela Lei n.
13.964/2019 no art. 51 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a legitimidade para a
execução da multa penal é exclusiva do Ministério Público, conforme
tese firmada no Tema 1219 da repercussão geral pelo Supremo
Tribunal Federal, ou se permanece a legitimidade subsidiária da
Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência pacífica desta Corte, após o julgamento da ADI
3.150/DF, reconhece a legitimidade prioritária do Ministério Público
para a execução da pena de multa, mas admite a legitimidade
subsidiária da Fazenda Pública caso o Ministério Público não promova
a execução no prazo razoável de 90 dias.
4. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.964/2019 não
modificou a natureza penal da multa, nem afastou a possibilidade de
execução subsidiária pela Fazenda Nacional.
5. A necessidade de modulação de efeitos no Tema 1219 já foi
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, reforçando a inadequação
de afastar prematuramente a legitimidade subsidiária da Fazenda
Nacional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos para reafirmar a
legitimidade subsidiária da Fazenda Nacional na execução da multa
penal.
Tese de julgamento:
1. A execução da pena de multa compete prioritariamente ao
Ministério Público, mas, em caso de inércia, permanece a
legitimidade subsidiária da Fazenda Nacional.
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 51; Código
Tributário Nacional, art. 201.
Jurisprudência relevante citada:STF, ADI 3.150/DF.
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