Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.212.934
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 04/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REMIÇÃO PELO ESTUDO A DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO DA ENTIDADE
KROTON EDUCACIONAL S.A. COM A UNIDADE PRISIONAL. INVIABILIDADE DE
AFERIÇÃO DA CARGA HORÁRIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
1. Do que se extrai dos autos, no caso concreto, a instituição que
ministrou o curso a distância não possui convênio com a unidade
prisional, impossibilitando a devida fiscalização e a aferição da
carga horária efetivamente cumprida pelo condenado, de maneira que a
decisão concessiva colide com a orientação jurisprudencial desta
Corte Superior, firmada no Recurso especial repetitivo n.
2.087.212/MG.
2. Dessa forma, a remição de pena concedida mostra-se inaplicável no
presente caso, razão pela qual se impõe a reforma da decisão
recorrida.
3. Recurso especial provido.
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