Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.212.795
- Julgado em 08/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IRPJ E CSLL.
LUCRO PRESUMIDO. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. CESSÃO DE
DIREITOS. PERCENTUAL PREVISTO NA LEI. OBSERVÂNCIA.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia
e apresenta fundamentos suficientes à solução da lide, ainda que o
acórdão se valha da técnica de motivação por referência à sentença
de primeiro grau.
2. O negócio jurídico que transfere a propriedade de participações
societárias - bens de natureza incorpórea - opera-se por cessão, e
não por compra e venda em sentido estrito, pois os bens imateriais
não são suscetíveis de tradição. A alienação definitiva de quotas ou
ações configura, para os fins do art. 15, § 1º, III, "c", da Lei n.
9.249/1995, cessão de bens móveis e direitos de qualquer natureza,
sujeitando-se ao percentual de presunção de 32% para o IRPJ e,
reflexamente, ao mesmo percentual para a CSLL, nos termos do art.
20, I, da mesma lei.
3. A expressão "cessão de bens imóveis, móveis e direitos de
qualquer natureza", empregada no art. 15, § 1º, III, "c", da Lei n.
9.249/1995, não comporta restrição interpretativa que a limite às
cessões provisórias de direitos. Se essa fosse a vontade do
legislador, tal distinção estaria expressa no texto normativo.
4. Recurso especial desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.