Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.212.795

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. CESSÃO DE DIREITOS. PERCENTUAL PREVISTO NA LEI. OBSERVÂNCIA. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia e apresenta fundamentos suficientes à solução da lide, ainda que o acórdão se valha da técnica de motivação por referência à sentença de primeiro grau. 2. O negócio jurídico que transfere a propriedade de participações societárias — bens de natureza incorpórea — opera-se por cessão, e não por compra e venda em sentido estrito, pois os bens imateriais não são suscetíveis de tradição. A alienação definitiva de quotas ou ações configura, para os fins do art. 15, § 1º, III, "c", da Lei n. 9.249/1995, cessão de bens móveis e direitos de qualquer natureza, sujeitando-se ao percentual de presunção de 32% para o IRPJ e, reflexamente, ao mesmo percentual para a CSLL, nos termos do art. 20, I, da mesma lei. 3. A expressão "cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza", empregada no art. 15, § 1º, III, "c", da Lei n. 9.249/1995, não comporta restrição interpretativa que a limite às cessões provisórias de direitos. Se essa fosse a vontade do legislador, tal distinção estaria expressa no texto normativo. 4. Recurso especial desprovido.

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