Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.212.604
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. EXAME INTEGRAL DA LIDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO
DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PEDIDO DE REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. VALOR.
ART. 413 DO CC. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO
RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas,
concluiu pela inocorrência do adimplemento substancial. A reforma
dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
3. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão
recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a
exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por
analogia, da Súmula nº 284/STF.
4. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação
recursal, insuscetível de exame ante a preclusão consumativa.
5. Agravo interno não provido.
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