Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.212.575
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 22/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. JÚRI. PRONÚNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO INEXISTENTE. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. TESTEMUNHO INDIRETO. ARTS. 155 E 413, AMBOS DO CPP. TRIBUNAL AFIRMA QUE PRONÚNCIA ESTÁ FUNDADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS EM JUÍZO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Alegação de negativa de prestação jurisdicional afastada. O Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente sobre a existência de indícios de autoria e a manutenção das qualificadoras. O julgador não precisa rebater, um a um, todos os argumentos, bastando enfrentar as questões capazes de influir no julgamento. 2. A pronúncia não se apoiou exclusivamente em testemunho indireto. Houve cotejo de provas produzidas em juízo com indícios do inquérito, compatível com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 3. O decote das qualificadoras não é possível quando não manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. O reexame do acervo probatório é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.