Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.212.523
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. EXTENSÃO SUBJETIVA DO TÍTULO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF.
1. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial ao fundamento de que a parte recorrente não indicou, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal supostamente violados, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF.
2. As razões do agravo interno não demonstram que a indicação dos dispositivos tidos por violados no recurso especial atendeu à exigência de particularização, limitando-se a renovar a tese de mérito relativa à extensão subjetiva do título executivo em mandado de segurança coletivo.
3. A inadmissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, em razão de óbice sumular, prejudica o exame da divergência jurisprudencial quando o dissídio diz respeito à mesma tese jurídica.
4. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.