Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.212.448
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTERESSE DE
AGIR. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O objetivo recursal é decidir se (i) a autocomposição
extrajudicial prévia à citação afasta o interesse de agir e impõe a
extinção sem julgamento de mérito; (ii) é cabível a homologação
judicial do acordo e a suspensão do processo por negócio jurídico
processual, notadamente em execução, até o fim do prazo para
cumprimento da obrigação (art. 922 do CPC).
2. A transação extrajudicial anterior à citação não elimina o
interesse de agir, pois subsiste interesse das partes na homologação
judicial do pacto, afastando a extinção sem resolução de mérito
(art. 485, IV, do CPC).
3. Em processo executivo, é válida a convenção de suspensão até o
termo final para cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do
CPC, cabendo ao juízo examinar os requisitos legais para a
homologação e, sendo o caso, sobrestar o feito até o adimplemento.
4. Recurso especial provido.
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