Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.212.338
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 22/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE CONDENAÇÃO COM BASE EM INTERCEPTAÇÕES, PERÍCIA FONÉTICA, DOCUMENTOS E DEPOIMENTOS JUDICIAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. 1. A indicação de violação direta de norma constitucional é matéria própria do recurso extraordinário, não se admitindo seu exame em recurso especial. 2. A pretensão de rediscutir a suficiência do conjunto probatório esbarra na vedação ao revolvimento fático-probatório na via do recurso especial. As teses quanto à insuficiência de provas e ao reconhecimento fotográfico demandam reexame de provas. No caso concreto, o acórdão valorou elementos probatórios judicializados, corroborando informações inquisitoriais. 3. É inadmissível o recurso quando subsiste fundamento autônomo do acórdão recorrido, suficiente para manter a conclusão, não impugnado nas razões do especial. Permanecem não impugnados fundamentos autônomos do acórdão quanto à robustez do acervo probatório. 4. O conhecimento do recurso especial pela alínea c exige cotejo analítico entre julgados, com demonstração de similitude fático-jurídica e divergência interpretativa.
5. Quanto ao pleito de continuidade delitiva, a conclusão pelo concurso material decorre de premissas fáticas firmes, cuja revisão é inviável na via eleita.
6. Recurso especial não conhecido.
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