Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.211.979
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURANÇA PÚBLICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA COMINATÓRIA. AGENTES PÚBLICOS NÃO INTEGRANTES DA LIDE. AFASTAMENTO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a revisão do entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da suficiência do acervo probatório para o julgamento antecipado da lide demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial.
2. O agente público que não figurou como parte no processo não pode ser pessoalmente condenado ao pagamento de astreintes, tendo em vista que a coisa julgada não pode prejudicar terceiros.
3. Hipótese em que o agravante não apresenta argumentos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe provimento para afastar a multa diária direcionada a agentes públicos que não integraram a relação processual, mantendo as astreintes exclusivamente contra o Estado do Paraná.
4. Agravo interno desprovido.
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