Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.211.701
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
FECHADA. RESULTADO SUPERAVITÁRIO. RESERVA ESPECIAL. DIREITO DO
ESPÓLIO À FRAÇÃO DOS VALORES REVERTIDOS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO
STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas a e c do
permissivo constitucional, contra acórdão proferido em apelação
cível em ação de conhecimento ajuizada por espólio e herdeiros em
face de entidade fechada de previdência complementar, visando ao
recebimento de valores decorrentes da reversão da reserva especial
formada por superávits do plano de benefícios dos exercícios de
2017, 2018, 2019 e parte de 2020.
2. O Tribunal estadual manteve sentença de improcedência ao entender
que, na data do óbito do assistido (29/11/2020), não estavam
preenchidos os requisitos legais e regulamentares para a revisão
obrigatória do plano de benefícios, tratando-se de mera expectativa
de direito, insuscetível de transmissão aos herdeiros.
3. No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos arts. 18,
19, 20 e 21 da LC n. 109/2001 e do art. 14 da Resolução CNPC n.
30/2018, sustentando o direito adquirido/"direito acumulado" do
assistido à reversão proporcional da reserva especial relativa aos
superávits de 2017, 2018, 2019 e parte de 2020, bem como invocam
dissídio jurisprudencial, notadamente com o REsp n. 2.013.177/PR.
4. A reserva especial formada por superávits em plano de previdência
complementar fechada representa excedente além do necessário à
garantia dos benefícios contratados e, quando devolvida, deve sê-lo
proporcionalmente a quem efetivamente contribuiu para a sua
formação, em respeito ao direito acumulado.
5. O resultado superavitário do plano de benefícios gera, em favor
dos participantes e assistidos que contribuíram para sua formação,
direito acumulado à reversão de valores da reserva especial, que se
incorpora gradualmente ao patrimônio jurídico do titular e configura
expectativa de direito qualificada, condicionada à revisão
obrigatória do plano aprovada pela Previc.
6. Comprovada a contribuição do assistido para a formação de
superávits e da correspondente reserva especial em exercícios
anteriores ao óbito, o espólio tem direito à fração que lhe
corresponde dos valores efetivamente revertidos após a revisão
obrigatória do plano de benefícios, a ser apurada em liquidação de
sentença.
7. Recurso especial provido.
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