Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.211.544
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
AMBIENTAL. PESCA ARTESANAL. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICAS.
RECURSO DE ADAGOBERTO E OUTROS. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VALOR
ÍNFIMO. ART. 927 DO CC. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de indenização por
danos materiais e morais, reconheceu a legitimidade de parte dos
autores, fixou lucros cessantes em meio salário mínimo por doze
meses e danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento em
perícia sobre alteração da ictiofauna e responsabilidade objetiva
por risco integral.
2. O objetivo recursal é decidir se o montante fixado a título de
danos morais é irrisório, justificando majoração à luz do art. 927
do CC.
3. A revisão do montante indenizatório em danos morais no recurso
especial somente é possível nas hipóteses de valor irrisório ou
exorbitante; quando a pretensão demanda aferição do impacto
específico dos fatos na vida dos autores, há necessidade de reexame
do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Recurso não conhecido.
RECURSO DE RIO PARANAPANEMA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, III E IV, E
1.022, I E II, DO CPC. AFASTAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVA
DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REGISTRO DE PESCADOR PROFISSIONAL ANTERIOR
AO EVENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE RAZÕES RECURSAIS E FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. DANO AMBIENTAL. LUCROS CESSANTES. ARTS. 3º,
III, E 14, § 1º, DA LEI N. 6.938/1981. CONSONÂNCIA JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 83/STJ. ART. 944 DO CC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que reconheceu a legitimidade
ativa de parte dos autores e condenou ao pagamento de lucros
cessantes, mantendo danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), com
base em prova técnica e no regime de responsabilidade objetiva por
dano ambiental.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) a legitimidade ativa foi reconhecida sem prova
adequada; (iii) a mera alteração da composição pesqueira pode gerar
lucros cessantes; (iv) inexistem danos indenizáveis à luz do art.
944 do CC.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta, de modo claro e suficiente, a questão da legitimidade
ativa, destacando prova documental, testemunhal e registros
profissionais anteriores ao evento.
4. A dissonância entre o que foi decidido e as razões recursais, ao
afirmar que a legitimidade se fundou apenas em prova testemunhal e
registros posteriores, atrai o óbice da Súmula 284/STF.
5. A tese de inexistência de danos indenizáveis demanda reexame de
provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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