Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.211.244
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA E OMISSÃO SOBRE A CURADORIA ESPECIAL
(ART. 72, II, DO CPC) EM CONTEXTO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO
OCORRÊNCIA. VALIDADE DA CITAÇÃO E POSSIBILIDADE DE CONSTITUIR
ADVOGADO. OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF SOBRE TÍTULO
EXECUTIVO E PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E
211/STJ NA PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DOS
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reputou válida
a citação realizada na pessoa do representante legal, afastou a
necessidade de curador especial em virtude de prisão domiciliar e
aplicou os óbices sumulares à impugnação de título executivo e à
prescrição.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve erro de
premissa e omissão acerca da necessidade de curador especial diante
de restrições de comunicação no recolhimento domiciliar; (ii) houve
omissão na aplicação da Súmula 283/STF sobre a exequibilidade do
título e a prescrição; (iii) houve omissão na aplicação das Súmulas
7/STJ e 211/STJ no capítulo da prescrição.
3. Prisão domiciliar não presume inviabilidade de defesa nem impõe,
por si, curadoria especial, pois há possibilidade de contratar
advogado e atuar nos autos. Validade da citação na pessoa do
representante legal e inexistência de nulidade quando há
constituição de patrono e efetiva defesa.
4. A incidência da Súmula 283/STF foi devidamente fundamentada, ante
a ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos:
exequibilidade do título em situação excepcional, confissão de
dívida e nota promissória caracterizando novação, e interrupção da
prescrição por notificação, além da própria novação.
5. A aplicação das Súmulas 7/STJ e 211/STJ acerca da prescrição foi
justificada pela falta de prequestionamento específico e pela
natureza fático-probatória das teses reeditadas.
6. Os embargos de declaração, de natureza integrativa, não são
adequados para rediscussão do mérito nem para modificação do julgado
sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
7. Embargos de declaração rejeitados.
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