Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.211.237
- Julgado em 03/09/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO
PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. ENCCEJA E ENEM. CURSO EAD SEM
CREDENCIAMENTO. DESAFETAÇÃO E CANCELAMENTO DE TEMA REPETITIVO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Questão de ordem submetida à Terceira Seção para
desafetação de recursos especiais previamente afetados ao rito dos
repetitivos e cancelamento do Tema 1376, por superveniência de
precedente vinculante (Tema Repetitivo 1357) que resolveu a
controvérsia. 2. O recurso. Recurso especial contra acórdão que
negou provimento a agravo em execução e indeferiu: (i) remição de
100 dias por aprovação no ENEM, em execução penal na qual já houve
remição por aprovação no ENCCEJA-2020 (ensino médio); e (ii) remição
por cursos profissionalizantes a distância realizados em
instituições sem comprovação de credenciamento no SISTEC/MEC e sem
integração ao Projeto Político-Pedagógico da unidade prisional. 3.
As decisões anteriores. Juízo das execuções indeferiu os pedidos;
Tribunal de origem manteve os fundamentos de vedação ao bis in idem
quanto às aprovações em ENCCEJA-2020 e ENEM, e a exigência de
credenciamento e integração ao PPP para EAD; proposta de afetação da
matéria como Tema 1376, sem suspensão dos processos; pedidos de
ingresso como amicus curiae apresentados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a proposta de
afetação como Tema Repetitivo 1376 se encontra prejudicada pela
edição do Tema Repetitivo 1357, com consequente desafetação dos
recursos e cancelamento do tema; (ii) saber se é possível conceder
remição de pena pela aprovação no ENEM, na mesma execução penal em
que já houve remição pela aprovação no ENCCEJA-2020 (ensino médio),
sem configurar bis in idem, delimitando-se a impossibilidade de
remição por aprovações sucessivas no mesmo exame; e (iii) saber se a
remição por estudo a distância em cursos profissionalizantes exige
integração ao Projeto Político-Pedagógico da unidade prisional,
credenciamento das instituições no SISTEC/MEC e comprovação de
frequência mínima diária, e se tais requisitos foram atendidos no
caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tema Repetitivo 1357, editado pela Terceira Seção, solucionou a
controvérsia e fixou baliza quanto à vedação de nova remição pelo
mesmo fato gerador educacional, afastando o bis in idem apenas
quando configurada identidade do fato; por isso, a proposta de Tema
1376 está prejudicada, impondo a desafetação dos recursos especiais
e o cancelamento do tema, nos termos dos arts. 1.036 a 1.039 do CPC
e do art. 256-O do RISTJ.
6. Aprovação no ENEM e aprovação no ENCCEJA constituem fatos
geradores educacionais distintos, com propósitos, graus de
complexidade e objetos diversos; é cabível remição por aprovação no
ENEM mesmo quando já concedida remição por aprovação no ENCCEJA, na
mesma execução penal, sem bis in idem, assegurando-se, contudo,
apenas uma remição por ENEM na execução, vedadas aprovações
sucessivas no mesmo exame e nível de ensino.
7. A remição por estudo a distância exige, cumulativamente,
integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico da unidade ou do
sistema prisional, credenciamento da instituição junto ao SISTEC/MEC
para oferta do curso, e comprovação de frequência mínima diária de
4 horas, conforme art. 126, § 1º, I, e § 2º, da LEP e Resolução CNJ
n. 391/2021; ausente a prova dos requisitos nas instâncias
ordinárias, não é possível conceder o benefício, sendo inviável
suprir a deficiência probatória em recurso especial (Súmula 7/STJ).
8. Restam prejudicados os pedidos de intervenção de terceiros como
amicus curiae, em razão do cancelamento do Tema 1376.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Questão de ordem acolhida para desafetar
os recursos especiais e cancelar o Tema 1376; pedidos de amicus
curiae prejudicados; recurso especial parcialmente provido para
assegurar remição de 100 dias pela aprovação no ENEM-2022;
indeferida a remição por cursos profissionalizantes a distância sem
comprovação dos requisitos.
Tese de julgamento:
1. É possível conceder remição de pena pela aprovação no ENEM na
mesma execução penal em que já houve remição pela aprovação no
ENCCEJA, por se tratarem de fatos geradores educacionais distintos.
2. É vedada a concessão de nova remição por aprovações sucessivas no
mesmo exame e no mesmo nível de ensino, por configurar bis in idem.
3. A remição por estudo a distância exige integração do curso ao
Projeto Político-Pedagógico da unidade prisional, credenciamento da
instituição no SISTEC/MEC e comprovação de frequência mínima diária,
devendo ser negada se ausentes tais requisitos. 4. A edição do Tema
Repetitivo 1357 prejudica a proposta de afetação do Tema 1376,
impondo a desafetação dos recursos especiais e o cancelamento do
tema. Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 126, § 1º, I; LEP,
art. 126, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021; CPC, arts. 1.036 a 1.039;
CPC, arts. 926 e 927, III; RISTJ, art. 256-O; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1357, Terceira
Seção, julgado em 18.06.2026; STJ, REsp n. 2.085.556/MG (Tema
1.236), Terceira Seção, j. 06.11.2025; STJ, EAREsp n. 2.576.955/ES,
Terceira Seção, j. 12.03.2025; STJ, HC n. 863.760/SC, Terceira
Seção, j. 08.10.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.209.017/SP, Quinta
Turma, j. 01.07.2025
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