Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.210.922
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA.
TEMA 677/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO REVISTO SEM
NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. MORA DO DEVEDOR ATÉ A EFETIVA
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. DEDUÇÃO DO SALDO DA CONTA JUDICIAL NO
MOMENTO DO PAGAMENTO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ORIENTAÇÃO DA CORTE EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O objetivo recursal é decidir se (i) é necessária a suspensão do
processo e o trânsito em julgado do repetitivo para aplicação da
tese; (ii) o depósito judicial em dinheiro satisfaz a obrigação e
cessa a mora à luz dos arts. 904, I, 905 e 906 do CPC; (iii) há bis
in idem na cumulação de juros da mora e remuneração da conta
judicial; (iv) subsiste dissídio jurisprudencial.
2. A aplicação de entendimento firmado em recurso especial
repetitivo independe do trânsito em julgado, sendo imediata e
vinculante, nos termos do CPC, de forma a orientar casos
semelhantes.
3. O depósito judicial feito a título de garantia não se equipara ao
pagamento, não afastando os encargos de mora previstos no título
executivo até a efetiva entrega do numerário ao credor; quando do
pagamento, deduz-se o saldo da conta judicial acrescido da correção
e remuneração a cargo da depositária, sem caracterizar bis in idem.
4. A divergência jurisprudencial não se caracteriza quando o acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante desta
Corte, hipótese em que incide o entendimento consolidado na Súmula
83/STJ.
5. Recurso especial desprovido.
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