Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.210.720
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. OMISSÃO. ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TEMA RELEVANTE NÃO ENFRENTADO PELO ÓRGÃO JULGADOR. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SANAR O VÍCIO. § 5º, DO CPC E DO RISTJ. ART. 1.042, ART. 253 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial em ação de prestação de contas, na segunda fase, contra acórdão que manteve prazo prescricional decenal, determinou perícia contábil e afastou a limitação de juros a 1% ao mês, substituindo-a pela taxa média de mercado, com rejeição de embargos declaratórios. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a possibilidade de capitalização de juros; (ii) são aplicáveis o º do Decreto n.º e a tese art. 4 22.626/1933 de prescrição trienal na segunda fase da ação.
3. Configura omissão e negativa de prestação jurisdicional a ausência de enfrentamento, em embargos de declaração, de questão relevante e oportunamente suscitada, como a capitalização de juros em operações bancárias.
4. Diante da omissão, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos declaratórios e o retorno dos autos ao Tribunal estadual para que aprecie a possibilidade de capitalização de juros; ficam prejudicadas as demais teses do recurso.
5. Recurso especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos do § 5º, do CPC art. 1.042, e do do RISTJ. art. 253
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