Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.210.700
- Publicado em 09/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para restabelecer decisão de primeira instância, a qual reconheceu a legitimidade prioritária do Ministério Público para a execução da pena de multa, com competência subsidiária da Fazenda Pública.
2. Fato relevante. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia dado provimento ao agravo em execução criminal interposto pela União
- Fazenda Nacional, entendendo que o Ministério Público é o legitimado exclusivo para promover a execução da pena de multa.
3. Decisão agravada. A decisão monocrática restabeleceu o entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.964/2019, a Fazenda Pública mantém competência subsidiária para a execução da pena de multa, sendo a legitimidade do Ministério Público prioritária, mas não exclusiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a legitimidade para a execução da pena de multa é exclusiva do Ministério Público ou se a Fazenda Pública mantém competência subsidiária para tal execução, mesmo após a alteração do art. 51 do Código Penal pela Lei nº 13.964/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.964/2019, a legitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa é prioritária, mas não exclusiva, sendo mantida a competência subsidiária da Fazenda Pública.
7. Não há determinação do Supremo Tribunal Federal para o sobrestamento do feito, mesmo diante da pendência de julgamento do Recurso Extraordinário nº 1377843.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A legitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa é prioritária, mas não exclusiva, sendo mantida a competência subsidiária da Fazenda Pública.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, XLVI, "c", 37, caput, e 129, I e IX; Código Penal, art. 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.937.252/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024;
STJ, AgRg no RMS 71.317/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024.
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