Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.210.695
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão dos processos pendentes de julgamento em razão do Tema 1.219, não havendo óbice à apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, reconheceu que a multa é uma espécie de pena aplicável em retribuição e prevenção à prática de crimes, mantendo sua natureza de sanção penal.
3. O Ministério Público possui legitimidade prioritária para a execução da pena de multa, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.150/DF.
4. A Fazenda Pública possui legitimidade subsidiária para a execução da pena de multa, caso o Ministério Público não a execute no prazo de 90 dias, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental improvido.
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