Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.210.687
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DESVIO DE CLIENTELA. ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. CONFUSÃO. CONSUMIDOR. PREJUÍZO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.
2. No que se refere à dita ofensa ao art. 493 do CPC, verifica-se que a matéria versada no dispositivo não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ. 3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à concorrência desleal, ao desvio de clientela, à associação indevida e ao prejuízo concreto devido à confusão das marcas demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Recurso especial de TERRAS DE AVENTURA INDÚSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A. parcialmente conhecido e não provido. Recurso especial de ICOMM GROUP S.A. não conhecido.
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