Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.210.653
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JÚRI. PROVAS
JUDICIAIS E IRREPETÍVEIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
desproveu agravo regimental.
2. A Defesa aponta omissão do acórdão quanto à não incidência das
Súmulas 282 e 356/STF, sustenta a impossibilidade de considerar
irrepetível o depoimento de testemunha colhido em medida cautelar de
antecipação de provas, repisa tese de condenação fundada em
elementos informativos e indiretos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição nas
hipóteses do art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexistem os vícios previstos no art. 619 do CPP, pois as teses
foram examinadas e a divergência quanto ao entendimento adotado não
se confunde com omissão.
5. A presença de provas judiciais, notadamente depoimento da vítima
e de testemunha ouvida em procedimento cautelar de antecipação de
provas, configura prova irrepetível e suficiente para a presença de
indícios de autoria, o que impede a cassação do veredicto do
Conselho de Sentença, somente admissível quando flagrantemente
ausentes elementos mínimos de prova.
6. O Tema 1260/STJ não determina a suspensão do feito, inexistindo
comando vinculante nesse sentido; não há suporte para aplicação dos
Temas invocados com o efeito pretendido pela Defesa.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria
nem à inovação argumentativa, razão pela qual o intento de
modificar o provimento anterior é incabível na via integrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente se acolhem para sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contradição, não se prestando à
rediscussão do mérito nem à inovação argumentativa.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, XXXVIII
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.843.481/PE, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.12.2021; STJ, EDcl no AgRg
no AREsp 2.493.912/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado), Sexta Turma, j. 06.08.2024; STJ, EDcl no
AgRg no REsp 2.101.698/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
j. 06.02.2024
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