Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.210.653

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JÚRI. PROVAS JUDICIAIS E IRREPETÍVEIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental. 2. A Defesa aponta omissão do acórdão quanto à não incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sustenta a impossibilidade de considerar irrepetível o depoimento de testemunha colhido em medida cautelar de antecipação de provas, repisa tese de condenação fundada em elementos informativos e indiretos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição nas hipóteses do art. 619 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistem os vícios previstos no art. 619 do CPP, pois as teses foram examinadas e a divergência quanto ao entendimento adotado não se confunde com omissão. 5. A presença de provas judiciais, notadamente depoimento da vítima e de testemunha ouvida em procedimento cautelar de antecipação de provas, configura prova irrepetível e suficiente para a presença de indícios de autoria, o que impede a cassação do veredicto do Conselho de Sentença, somente admissível quando flagrantemente ausentes elementos mínimos de prova. 6. O Tema 1260/STJ não determina a suspensão do feito, inexistindo comando vinculante nesse sentido; não há suporte para aplicação dos Temas invocados com o efeito pretendido pela Defesa. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria nem à inovação argumentativa, razão pela qual o intento de modificar o provimento anterior é incabível na via integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente se acolhem para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, não se prestando à rediscussão do mérito nem à inovação argumentativa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, XXXVIII Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.843.481/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.12.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.493.912/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado), Sexta Turma, j. 06.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.101.698/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.02.2024

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