Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.210.628
- Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que havia negado provimento aos recursos especiais por seus próprios fundamentos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão e contradição alegados pelo embargante, justificando a oposição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. Não foi demonstrado vício processual no acórdão embargado, que expôs de forma suficiente e fundamentada as razões da solução dada ao caso concreto, sendo evidente que o embargante busca rediscutir a aplicação da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal.
4. Nos termos do Tema 339 do STF, o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que a decisão judicial seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de cada alegação ou prova.
5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.
6. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.