Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.210.576
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. AUXÍLIO-MORADIA. EQUIPARAÇÃO. LEI N. 10.486/2002.
NATUREZA LOCAL DA LEGISLAÇÃO. INVIABILIDADE. IMPUGNAÇÃO PARA
INFIRMAR O ÓBICE APLICADO. INAPTIDÃO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula 280
do STF.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de
que a Lei n. 10.486/2002, embora seja formalmente federal,
reveste-se de natureza materialmente local, por regulamentar o
regime jurídico e as relações locais dos militares do Distrito
Federal. Portanto, a análise de eventual ofensa a seus dispositivos
esbarra no óbice da Súmula 280 do STF, aplicável por analogia.
3. Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta a
inviabilidade de extensão de vantagens criadas por legislação
superveniente com base no art. 65 da Lei n. 10.486/2002, atraindo o
entendimento da Súmula 339 do STF. Contudo, tal argumentação de
mérito não se mostra apta a afastar o fundamento processual da
decisão agravada (Súmula 280 do STF), o qual se mantém hígido,
sobretudo porque a Corte de origem deferiu o auxílio-moradia com
base na própria Lei n. 10.486/2002 e no Decreto Distrital n.
35.181/2014.
4. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.