Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.210.511
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. CANCELAMENTO
VOLUNTÁRIO DO CONTRATO NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO (ART. 485, VI, DO CPC). INTERESSE DE AGIR (ART. 17 DO CPC).
ASTREINTES COM FUNÇÃO COERCITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO
E SIMILITUDE FÁTICA. ALÍNEA C PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Recurso especial contra acórdão de Tribunal estadual que manteve
a extinção, sem resolução do mérito, de ação cominatória visando
cobertura de home care, em razão de cancelamento voluntário do plano
pela autora e consequente perda superveniente do objeto, afastando
o prosseguimento apenas para cobrança de astreintes.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) persiste o interesse de agir
mesmo após o cancelamento contratual, impondo o exame do mérito e a
cobrança das astreintes; e (ii) há dissídio jurisprudencial sobre a
manutenção do interesse de agir quando a negativa de cobertura
ocorre na vigência do contrato.
3. O cancelamento voluntário do plano no curso do processo, em
demanda meramente cominatória e sem pedido autônomo de indenização,
acarreta perda superveniente do objeto e impõe a extinção sem
resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). As astreintes mantêm
natureza coercitiva e não autorizam, por si, o prosseguimento da
ação quando o objeto desaparece por opção da parte.
4. A pretensão de requalificar o objeto e converter multa coercitiva
em sucedâneo indenizatório demanda revolvimento do acervo
fático-probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula
7/STJ).
5. O dissídio não se configura por ausência de cotejo analítico apto
a demonstrar similitude fático-jurídica com o paradigma e, ademais,
mostra-se prejudicado diante do óbice da Súmula 7/STJ na mesma
matéria jurídica.
6. Recurso especial não conhecido.
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