Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.210.180
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. ÍNDICE APLICÁVEL. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ATRASO. ENTREGA. DANO MORAL. PECULIARIDADES. CASO CONCRETO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste afronta ao do quando a Corte local deixa art. 1.022 CPC/2015 de se manifestar acerca de indevida inovação recursal, não devolvida em grau de apelação e suscitada apenas em sede de embargos de declaração. Precedente. 2. A questão acerca da adoção da SELIC como indexador do contrato não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, tendo em vista que inaugurada apenas nos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 282/STF. 3. A pretensão de afastar a condenação por danos morais, sob a alegação de que o dano não é presumido, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas que levaram à conclusão do Tribunal de origem, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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