Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.209.890
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO. DEFEITO CONFIGURADO. CULPA CONCORRENTE. RISCO
CONSCIENTE. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil
de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na
prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições
financeiras.
2. A possibilidade de redução do montante da indenização em face do
grau de culpa do agente deve ser interpretada restritivamente,
devendo ser admitida apenas naquelas hipóteses em que o agente, por
meio de sua conduta, assume e potencializa, conscientemente, o risco
de vir a sofrer danos.
3. A teoria do risco concorrente mantém relação direta com a tese da
responsabilidade pressuposta. Para a sua adequada aplicação, a
vítima deveria pressupor, presumir, depreender, suspeitar,
pressentir, enfim, inferir que a sua conduta poderia potencializar o
risco de sofrer danos.
4. Não é razoável entender que a vítima de um golpe, ao acessar um
link que a direcionava a uma página de internet que, aparentemente,
seria do próprio aplicativo do banco requerido, sob a orientação de
pessoa que dizia ser seu preposto, assumiu o risco consciente de vir
a sofrer danos.
5. Recurso especial provido.
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