Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.209.862

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. QUANTIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. MULTA. ARTIGO SÚMULA Nº 7/STJ. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. A questão referente à quantificação do proveito econômico é matéria que, além de não ter sido devolvida a esta Corte Superior, está obstada pela Súmula nº 7/STJ. 2. No caso, não se verifica, neste momento, o intuito meramente protelatório dos embargos a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. 3. Embargos de declaração acolhidos para fins de esclarecimentos, sem efeitos modificativos.

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