Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.209.776
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTO AUTOMÁTICO EM
CONTA-CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO. REEXAME DE
PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.RESOLUÇÃO. ATO INFRALEGAL.
1. A questão em discussão consiste em saber se o mutuário, em
contrato de mútuo bancário anterior à Resolução CMN n. 4.790/2020,
pode revogar a autorização de débito em conta-corrente concedida à
própria instituição financeira, em caráter irrevogável e
irretratável.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue
expressamente o empréstimo consignado em folha de pagamento do mútuo
bancário comum com desconto em conta-corrente, reconhecendo, neste
último, a natureza facultativa da cláusula de débito automático e a
possibilidade, em tese, de revogação da autorização, mas ressalvando
que o mutuário assume as consequências contratuais de sua opção
(Tema Repetitivo n. 1.085/STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a
impossibilidade de revogação na existência de cláusula contratual de
autorização de desconto irrevogável e irretratável e na
interpretação específica da Resolução CMN n. 3.695/2009, vigente à
época da contratação.
4. A pretensão de modificar o acórdão recorrido, portanto, demanda
reexame e interpretação da cláusula contratual, esbarrando no óbice
na Súmula n. 5/STJ, que veda o reexame de cláusulas contratuais em
recurso especial.
5. É inviável a análise de violação de portarias, circulares,
resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e
outras disposições administrativas por não estarem inseridas no
conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da
Constituição Federal.
6. Recurso especial não conhecido.
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