Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.209.776

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.RESOLUÇÃO. ATO INFRALEGAL. 1. A questão em discussão consiste em saber se o mutuário, em contrato de mútuo bancário anterior à Resolução CMN n. 4.790/2020, pode revogar a autorização de débito em conta-corrente concedida à própria instituição financeira, em caráter irrevogável e irretratável. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue expressamente o empréstimo consignado em folha de pagamento do mútuo bancário comum com desconto em conta-corrente, reconhecendo, neste último, a natureza facultativa da cláusula de débito automático e a possibilidade, em tese, de revogação da autorização, mas ressalvando que o mutuário assume as consequências contratuais de sua opção (Tema Repetitivo n. 1.085/STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a impossibilidade de revogação na existência de cláusula contratual de autorização de desconto irrevogável e irretratável e na interpretação específica da Resolução CMN n. 3.695/2009, vigente à época da contratação. 4. A pretensão de modificar o acórdão recorrido, portanto, demanda reexame e interpretação da cláusula contratual, esbarrando no óbice na Súmula n. 5/STJ, que veda o reexame de cláusulas contratuais em recurso especial. 5. É inviável a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal. 6. Recurso especial não conhecido.

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