Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.209.102
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. CANABIS SATIVA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. FATOS E PROVAS. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em habeas corpus impetrado visando a concessão de salvo-conduto para plantio e transporte de canabis sativa para fins medicinais, diante da ausência de regular representação processual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em se verificar se a ausência de procuração à advogada que subscreveu a petição do recurso especial tem o condão de determinar o não conhecimento do recurso, e, bem assim, se a ordem pode ser concedida de ofício.
III. Razões de decidir.
3. Intimado a regularizar vício de representação processual, na forma do art. 76 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso, e, na hipótese, não apresentada procuração ou cadeia de substabelecimentos que comprovassem a outorga de poderes à subscritora do recurso, o que determina o seu não conhecimento.
4. "A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração" (AgRg no AREsp n. 2.670.484/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifei.). Precedentes.
5. Não há de se falar em concessão da ordem de ofício, na forma do art. 647-A do CPP, pois as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória, concluíram pela não concessão de salvo-conduto para plantio e transporte de canabis sativa para fins medicinais, de modo que para se chegar a conclusão diversa, seria necessário aprofundado reexame dos fatos e provas produzidas nos autos, providência inviável em sede de habeas corpus, tampouco em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
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