Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.209.079
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
HOSPITALARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA COM VENCIMENTO CERTO.
TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. MORA EX RE. ART. 397 DO CÓDIGO
CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO. ATENDIMENTO
FORA DA REDE CREDENCIADA. URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. LIMITAÇÃO À TABELA
DE PREÇOS DO PLANO CONTRATADO. CABIMENTO. ART. 12, VI, DA LEI N.
9.656/1998. LIDE SECUNDÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO
DA DENUNCIADA. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 240 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE HOSPITAL MATER DEI S.A.
1. Tratando-se de questão de direito, relativa ao termo inicial dos
juros de mora em obrigação líquida e positiva com vencimento certo,
não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Nas obrigações positivas e líquidas com data de vencimento
determinada, os juros de mora incidem a partir do vencimento da
obrigação, configurando-se a mora ex re, independentemente de
interpelação judicial ou extrajudicial, nos termos do art. 397,
caput, do Código Civil. Precedentes.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
RECURSO ESPECIAL DE UNIMED CONSELHEIRO LAFAIETE COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO LTDA.
1. O reembolso de despesas médico-hospitalares realizadas fora da
rede credenciada do plano de saúde, ainda que em situações de
urgência ou emergência, está sujeito à limitação dos valores
previstos na tabela de preços do respectivo produto contratado,
conforme o art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998.
2. Na lide secundária, o termo inicial dos juros de mora sobre a
condenação da denunciada é a data de sua citação no processo,
ocasião em que se constitui em mora, nos termos do art. 405 do
Código Civil e do art. 240 do Código de Processo Civil.
3. Recurso especial provido.
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