Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.209.034
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO
MONITÓRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART.
85, § 8º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE QUANDO O
VALOR DA CAUSA É ELEVADO. TEMA 1.076/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ORIENTAÇÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, ao reformar a
sentença para julgar improcedente a ação monitória, inverteu os ônus
sucumbenciais e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da
causa, afastando a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC por
inexistirem hipóteses de proveito econômico inestimável ou
irrisório.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) os honorários
podem ser fixados por equidade com base no art. 85, § 8º, do CPC
diante de valor da causa elevado; (ii) há dissídio jurisprudencial
apto a autorizar a redução da verba para evitar desproporção.
3. A
apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC é
excepcional e somente se admite quando o proveito econômico é
inestimável ou irrisório, ou o valor da causa é muito baixo; em
hipóteses de valor elevado da causa, incide, de forma obrigatória, a
regra objetiva dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC
(Tema 1.076/STJ).
4. Não se reconhece divergência quando a decisão
impugnada está em harmonia com a jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso especial não provido.
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